Decreto 63.704/1968 - Artigo 26

Art. 26. Os estudantes de que tratam os arts. 21, 22 e 23, na situação de refratário, não poderão prestar exames do último ano do curso, receber diploma ou registrá-lo e ficarão sujeitos à penalidade prevista na LMFDV.

Decreto 63.704/1968 - Artigo 26

Art. 26. Os estudantes de que tratam os arts. 21, 22 e 23, na situação de refratário, não poderão prestar exames do último ano do curso, receber diploma ou registrá-lo e ficarão sujeitos à penalidade prevista na LMFDV.