Decreto 63.704/1968 - Artigo 28

Art. 28. Sempre que as disponibilidades de MFDV excederem às necessidades ou possibilidades das Organizações Militares, terão prioridade de incorporação, dentro das RM, satisfeitas as condições de seleção:

1º) os voluntários, qualquer que seja o documento comprobatório de situação militar e o IE a que pertencerem;

2º) os que tiverem adiamento de incorporação até a terminação do curso;

3º) os portadores do Certificado de Reservista de 3ª Categoria ou de Dispensa de Incorporação.

Parágrafo único. Dentro das prioridades estabelecidas anteriormente e em igualdade de condições de seleção, terão precedência:

1º) os solteiros e, entre êles, os refratários e os mais moços;

2º) os casados e arrimos e, entre êles, os de menores encargos de família e os refratários.

Decreto 63.704/1968 - Artigo 28

Art. 28. Sempre que as disponibilidades de MFDV excederem às necessidades ou possibilidades das Organizações Militares, terão prioridade de incorporação, dentro das RM, satisfeitas as condições de seleção:

1º) os voluntários, qualquer que seja o documento comprobatório de situação militar e o IE a que pertencerem;

2º) os que tiverem adiamento de incorporação até a terminação do curso;

3º) os portadores do Certificado de Reservista de 3ª Categoria ou de Dispensa de Incorporação.

Parágrafo único. Dentro das prioridades estabelecidas anteriormente e em igualdade de condições de seleção, terão precedência:

1º) os solteiros e, entre êles, os refratários e os mais moços;

2º) os casados e arrimos e, entre êles, os de menores encargos de família e os refratários.