Decreto 63.704/1968 - Artigo 33

CAPÍTULO X
Dos excedentes


Art. 33. Sempre que, anualmente, as disponibilidades de MFDV que terminarem os respectivos cursos e estiverem sujeitos à prestação do Serviço Militar de que trata o presente Título forem maiores que as necessidades ou possibilidades de incorporação nas Organizações Militares, incluídas as necessárias majorações e respeitadas as prioridades, além da declaração de IE não tributários nos têrmos do art. 13:

1) as RM, ouvidos os DN e ZAé, poderão dispensar de seleção e conseqüentemente de incorporação os MFDV dos IE sob a sua responsabilidade, de uma ou das duas situações seguintes:

a) portadores do Certificado de Reservista de 3ª categoria ou de Dispensa de Incorporação; e

b) dos que tiverem obtido adiamento de incorporação até a terminação do curso.

2) o órgão responsável pela distribuição considerará dispensados de incorporação os que, embora selecionados, excedam as necessidades.

Decreto 63.704/1968 - Artigo 33

CAPÍTULO X
Dos excedentes


Art. 33. Sempre que, anualmente, as disponibilidades de MFDV que terminarem os respectivos cursos e estiverem sujeitos à prestação do Serviço Militar de que trata o presente Título forem maiores que as necessidades ou possibilidades de incorporação nas Organizações Militares, incluídas as necessárias majorações e respeitadas as prioridades, além da declaração de IE não tributários nos têrmos do art. 13:

1) as RM, ouvidos os DN e ZAé, poderão dispensar de seleção e conseqüentemente de incorporação os MFDV dos IE sob a sua responsabilidade, de uma ou das duas situações seguintes:

a) portadores do Certificado de Reservista de 3ª categoria ou de Dispensa de Incorporação; e

b) dos que tiverem obtido adiamento de incorporação até a terminação do curso.

2) o órgão responsável pela distribuição considerará dispensados de incorporação os que, embora selecionados, excedam as necessidades.