Art. 95. O Ministério da Educação e Cultura deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação dêste Regulamento, remeter aos Ministérios do Exército, Marinha e Aeronáutica e ao Estado-Maior das Fôrças Armadas uma relação dos IEMFDV, oficiais ou reconhecidos, existentes no País.
Parágrafo único. Tôda vez que fôr oficializado ou reconhecido um dêsses Institutos, deverá o Ministério da Educação e Cultura dar ciência do fato aos Ministérios Militares e ao EMFA.
Parágrafo único. Tôda vez que fôr oficializado ou reconhecido um dêsses Institutos, deverá o Ministério da Educação e Cultura dar ciência do fato aos Ministérios Militares e ao EMFA.