Decreto 63.704/1968 - Artigo 5

CAPÍTULO II
Da Obrigatoriedade


Art. 5º. Os MFDV que, como estudantes, tenham obtido adiamento de incorporação até a terminação do respectivo curso prestarão o Serviço Militar inicial obrigatório, no ano seguinte ao da referida terminação, na forma estabelecida pelo art. 4º e nº 1 do seu parágrafo único, obedecidas as demais condições fixadas na LMFDV e no presente Regulamento.

§ 1º - Para a prestação do Serviço Militar de que trata êste artigo, os citados MFDV ficarão vinculados à classe que estiver convocada a prestar o Serviço Militar inicial, no ano seguinte ao da referida terminação do curso.

§ 2º - Os MFDV que sejam portadores de Certificados de Reservista de 3ª Categoria ou de Dispensa da Incorporação, ao concluírem o curso, ficam sujeitos à prestação do Serviço Militar de que trata o presente Artigo.

§ 3º - Será permitida aos MFDV, excetuados os oficiais da reserva de 1ª classe ou remunerada de qualquer Quadro ou Corpo, a prestação do Serviço Militar de que tratam êste artigo e seu § 1º, como voluntários, quaisquer que sejam os seus documentos comprobatórios de situação militar.

§ 4º - A prestação do Serviço Militar a que se refere o número 1 do parágrafo único do art. 4º é devida até 31 de dezembro do ano em que o brasileiro completar 38 (trinta e oito) anos de idade.

Decreto 63.704/1968 - Artigo 5

CAPÍTULO II
Da Obrigatoriedade


Art. 5º. Os MFDV que, como estudantes, tenham obtido adiamento de incorporação até a terminação do respectivo curso prestarão o Serviço Militar inicial obrigatório, no ano seguinte ao da referida terminação, na forma estabelecida pelo art. 4º e nº 1 do seu parágrafo único, obedecidas as demais condições fixadas na LMFDV e no presente Regulamento.

§ 1º - Para a prestação do Serviço Militar de que trata êste artigo, os citados MFDV ficarão vinculados à classe que estiver convocada a prestar o Serviço Militar inicial, no ano seguinte ao da referida terminação do curso.

§ 2º - Os MFDV que sejam portadores de Certificados de Reservista de 3ª Categoria ou de Dispensa da Incorporação, ao concluírem o curso, ficam sujeitos à prestação do Serviço Militar de que trata o presente Artigo.

§ 3º - Será permitida aos MFDV, excetuados os oficiais da reserva de 1ª classe ou remunerada de qualquer Quadro ou Corpo, a prestação do Serviço Militar de que tratam êste artigo e seu § 1º, como voluntários, quaisquer que sejam os seus documentos comprobatórios de situação militar.

§ 4º - A prestação do Serviço Militar a que se refere o número 1 do parágrafo único do art. 4º é devida até 31 de dezembro do ano em que o brasileiro completar 38 (trinta e oito) anos de idade.