Decreto 63.704/1968 - Artigo 77

Art. 77. Incorrerá na multa correspondente a dez vêzes a multa mínima quem (Art. 59 da LMFDV):

1) deixar de fazer a comunicação prevista no nº 4 do art. 70; e

2) o responsável pelo IEMFDV que deixar de cumprir ou de fazer cumprir nos prazos estabelecidos, qualquer obrigação imposta na LMFDV e no presente Regulamento, para cuja infração não esteja prevista pena específica.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa prevista nêste artigo será aplicada em dôbro para o caso previsto no nº 2.

Decreto 63.704/1968 - Artigo 77

Art. 77. Incorrerá na multa correspondente a dez vêzes a multa mínima quem (Art. 59 da LMFDV):

1) deixar de fazer a comunicação prevista no nº 4 do art. 70; e

2) o responsável pelo IEMFDV que deixar de cumprir ou de fazer cumprir nos prazos estabelecidos, qualquer obrigação imposta na LMFDV e no presente Regulamento, para cuja infração não esteja prevista pena específica.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa prevista nêste artigo será aplicada em dôbro para o caso previsto no nº 2.