Decreto 63.704/1968 - Artigo 35

Art. 35. Os excedentes:

1) que tiverem obtido adiamento de incorporação até a terminação do curso, terão anotados, no CAM, a situação de excedentes pela LMFDV, serão dispensados do Serviço Militar inicial e farão jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação, a partir de 31 de dezembro do ano da seleção, sendo considerados em "situação especial", com os mesmos deveres dos reservistas, ficando sujeitos às respectivas penalidades, em caso do seu não cumprimento;

2) portadores de Certificado de Reservista de 3ª categoria ou de Dispensa de Incorporação terão anotada, no respectivo Certificado, a situação de excedente e a conseqüente dispensa de incorporação pela LMFDV.

§ 1º - Os excedentes de que trata êste artigo, se convocados posteriormente, sê-lo-ão como MFDV, nos têrmos do art. 52.

§ 2º - Os excedentes continuarão vinculados à respectiva Fôrça e quando necessário, mediante entendimento entre os Ministérios Militares, poderão ser convocados posteriormente por outra Fôrça, após a necessária transferência.

Decreto 63.704/1968 - Artigo 35

Art. 35. Os excedentes:

1) que tiverem obtido adiamento de incorporação até a terminação do curso, terão anotados, no CAM, a situação de excedentes pela LMFDV, serão dispensados do Serviço Militar inicial e farão jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação, a partir de 31 de dezembro do ano da seleção, sendo considerados em "situação especial", com os mesmos deveres dos reservistas, ficando sujeitos às respectivas penalidades, em caso do seu não cumprimento;

2) portadores de Certificado de Reservista de 3ª categoria ou de Dispensa de Incorporação terão anotada, no respectivo Certificado, a situação de excedente e a conseqüente dispensa de incorporação pela LMFDV.

§ 1º - Os excedentes de que trata êste artigo, se convocados posteriormente, sê-lo-ão como MFDV, nos têrmos do art. 52.

§ 2º - Os excedentes continuarão vinculados à respectiva Fôrça e quando necessário, mediante entendimento entre os Ministérios Militares, poderão ser convocados posteriormente por outra Fôrça, após a necessária transferência.