Lei 4.405/1964 - Artigo 4

Art. 4º. Cumprida essa formalidade, o crédito especial de que se trata será colocado, no Banco do Brasil S. A., à disposição do Diretor da Divisão do Material do D. A. do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, que o aplicará e, depois de esgotados os recursos, apresentará prestação de contas ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, para o competente encaminhamento ao Tribunal de Contas.

Lei 4.405/1964 - Artigo 4

Art. 4º. Cumprida essa formalidade, o crédito especial de que se trata será colocado, no Banco do Brasil S. A., à disposição do Diretor da Divisão do Material do D. A. do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, que o aplicará e, depois de esgotados os recursos, apresentará prestação de contas ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, para o competente encaminhamento ao Tribunal de Contas.