Art. 2º. A Usina Termoelétrica de Figueira S. A. terá por objeto o planejamento, a construção e a exploração de uma Usina Termoelétrica no distrito de Figueira, Município de Curiúva, Estado do Paraná, destinado a consumir carvão da bacia carbonífera paranaense, incluindo-se ainda entre os objetivos da Sociedade o planejamento, a construção e a exploração das linhas de transmissão indispensáveis à exploração econômica da Usina. (Redação dada pela Lei nº 4.080, de 1962)