Art. 5º. Nos Estatutos da Sociedade serão observadas, em tudo que lhes fôr aplicável, as normas da Lei de Sociedades Anônimas. A reforma dos Estatutos, em pontos que impliquem modificações desta lei, depende de autorização legislativa.
Lei 3.226/1957 - Artigo 5
Art. 5º. Nos Estatutos da Sociedade serão observadas, em tudo que lhes fôr aplicável, as normas da Lei de Sociedades Anônimas. A reforma dos Estatutos, em pontos que impliquem modificações desta lei, depende de autorização legislativa.