Art. 3º. Poderão subscrever ações da Sociedade a Companhia Paranaense de Energia Elétrica (COPEL), as Usinas Elétricas de Paranapanema S. A. (USELPA) e particulares, em proporções que forem estabelecidas nos Estatutos Sociais.
Lei 3.226/1957 - Artigo 3
Art. 3º. Poderão subscrever ações da Sociedade a Companhia Paranaense de Energia Elétrica (COPEL), as Usinas Elétricas de Paranapanema S. A. (USELPA) e particulares, em proporções que forem estabelecidas nos Estatutos Sociais.