Art. 6º. O capital da Sociedade será de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), distribuídos em 2.000.000 de ações ordinárias nominativas, do valor nominal de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) cada uma, da qual a União Federal subscreverá Cr$ 1.400.000.000,00 (hum bilhão e quatrocentos milhões de cruzeiros), ficando o restante do capital para ser subscrito pelas sociedades mencionadas no art. 3º e particulares, de preferência, mineradores de carvão, pessoas naturais ou jurídicas que exploram minas da região. (Redação dada pela Lei nº 4.080, de 1962)