Lei 3.226/1957 - Artigo 7

Art. 7º. A integralização das ações subscritas pela União será feita com fundos das dotações postas no Banco do Brasil S. A. por antecipação, à disposição do Diretor-Executivo da Comissão do Plano do Carvão Nacional, nos têrmos do artigo 9º da Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960, desde que constem do Orçamento da União, de acôrdo com as Previsões de Inversões no Setor de Energia para o Estado do Paraná, constantes do Anexo I à referida Lei número 3.860. (Redação dada pela Lei nº 4.080, de 1962)

Lei 3.226/1957 - Artigo 7

Art. 7º. A integralização das ações subscritas pela União será feita com fundos das dotações postas no Banco do Brasil S. A. por antecipação, à disposição do Diretor-Executivo da Comissão do Plano do Carvão Nacional, nos têrmos do artigo 9º da Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960, desde que constem do Orçamento da União, de acôrdo com as Previsões de Inversões no Setor de Energia para o Estado do Paraná, constantes do Anexo I à referida Lei número 3.860. (Redação dada pela Lei nº 4.080, de 1962)