Lei 3.226/1957 - Artigo 4

Art. 4º. O representante da União nos atos constitutivos e nas assembléias gerais da Sociedade será o Diretor-Executivo da Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional ou a pessoa que por lei o substituir.

§ 1º - A constituição da Sociedade será aprovada por decreto do Poder Executivo e os atos constitutivos serão arquivados no Registro do Comércio, com uma cópia autenticada do decreto de sua aprovação.

§ 2º - A Sociedade, uma vez arquivados seus atos constitutivos, na conformidade do § 1º, ficará automàticamente autorizada a funcionar, inclusive como emprêsa de energia elétrica.

Lei 3.226/1957 - Artigo 4

Art. 4º. O representante da União nos atos constitutivos e nas assembléias gerais da Sociedade será o Diretor-Executivo da Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional ou a pessoa que por lei o substituir.

§ 1º - A constituição da Sociedade será aprovada por decreto do Poder Executivo e os atos constitutivos serão arquivados no Registro do Comércio, com uma cópia autenticada do decreto de sua aprovação.

§ 2º - A Sociedade, uma vez arquivados seus atos constitutivos, na conformidade do § 1º, ficará automàticamente autorizada a funcionar, inclusive como emprêsa de energia elétrica.