Decreto-Lei 26/1937 - Artigo 5

Art. 5º. Para as inflações do presente decreto-lei ficam estabelecidas multa de 1:000$ (um conto de réis) a 10:000$ (dez contos de réis), a aplicar de acôrdo com o regulamento que for expedido.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, além da penalidade máxima, os infratores estarão sujeitos à cassação das respectivas licenças para funcionar.

Decreto-Lei 26/1937 - Artigo 5

Art. 5º. Para as inflações do presente decreto-lei ficam estabelecidas multa de 1:000$ (um conto de réis) a 10:000$ (dez contos de réis), a aplicar de acôrdo com o regulamento que for expedido.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, além da penalidade máxima, os infratores estarão sujeitos à cassação das respectivas licenças para funcionar.