Art. 6º. O Govêrno Federal poderá delegar poderes aos Estados para a execução do presente decreto-lei, na parte relativa à fiscalização, cabendo, nesse caso, aos mesmos Estados a aplicação das penalidades a que se refere o art. 5º.
Parágrafo único. Dos atos que aplicarem penalidade haverá sempre recurso, sem efeito suspensivo quanto à multa imposta, dentro do prazo de trinta dias, para o ministro do Trabalho.
Parágrafo único. Dos atos que aplicarem penalidade haverá sempre recurso, sem efeito suspensivo quanto à multa imposta, dentro do prazo de trinta dias, para o ministro do Trabalho.