Decreto-Lei 26/1937 - Artigo 4

Art. 4º. A farinha de trigo de procedência estrangeira só poderá ser aplicada em panificação nos estabelecimentos que, a juízo do Govêrno, estejam em condições de operar a mistura de que trata o artigo 1º.

Decreto-Lei 26/1937 - Artigo 4

Art. 4º. A farinha de trigo de procedência estrangeira só poderá ser aplicada em panificação nos estabelecimentos que, a juízo do Govêrno, estejam em condições de operar a mistura de que trata o artigo 1º.