Art. 1º. A farinha de trigo fabricada no país só poderá ser utilizada, nos trabalhos de panificação, com a adição, até 30 % (trinta por cento), de fécula, ou farinha, extraída de produto nacional apropriado.
Parágrafo único. À farinha assim preparada será feita, a critério do Govêrno, a adição de sub-produtos do trigo.
Parágrafo único. À farinha assim preparada será feita, a critério do Govêrno, a adição de sub-produtos do trigo.