Decreto-Lei 26/1937 - Artigo 1

Art. 1º. A farinha de trigo fabricada no país só poderá ser utilizada, nos trabalhos de panificação, com a adição, até 30 % (trinta por cento), de fécula, ou farinha, extraída de produto nacional apropriado.

Parágrafo único. À farinha assim preparada será feita, a critério do Govêrno, a adição de sub-produtos do trigo.

Decreto-Lei 26/1937 - Artigo 1

Art. 1º. A farinha de trigo fabricada no país só poderá ser utilizada, nos trabalhos de panificação, com a adição, até 30 % (trinta por cento), de fécula, ou farinha, extraída de produto nacional apropriado.

Parágrafo único. À farinha assim preparada será feita, a critério do Govêrno, a adição de sub-produtos do trigo.