Art. 3º. Os moínhos, mediante licença especial, poderão produzir farinha, com a mistura prevista no presente decreto-lei, para o fabrico de massas alimentícias, doces, biscoitos, pastelaria e pão de dieta.
Parágrafo único. A farinha sem mistura, a que se refere êste artigo, só poderá ser vendida em embalágem especiál, determinada em regulamento.
Parágrafo único. A farinha sem mistura, a que se refere êste artigo, só poderá ser vendida em embalágem especiál, determinada em regulamento.