DECRETO-LEI Nº 26, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937.
Dispõe sobre a utilização, nos trabalhos de panificação, de farinha de trigo, fabricada no país, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando da faculdade que lhe confere o art. 13 da Constituição,
DECRETA: