Art. 1º. Independe de tradição efetiva o penhor mercantil dos produtos agrícolas existentes em estabelecimentos destinados ao seu benefício ou transformação.
§ 1º - Em caso de dúvida quanto à identificação do produto apenhado em face de outros da mesma espécie existentes no local, o vínculo real incidirá sôbre a quantidade equivalente de bens da mesma natureza, de propriedade e em poder de estabelecimento que responderá como fiel depositário sob as penas da lei.
§ 2º - Aplicam-se ao penhor constante dêste artigo as disposições que regem o penhor rural, inclusive os atos de registro.
§ 1º - Em caso de dúvida quanto à identificação do produto apenhado em face de outros da mesma espécie existentes no local, o vínculo real incidirá sôbre a quantidade equivalente de bens da mesma natureza, de propriedade e em poder de estabelecimento que responderá como fiel depositário sob as penas da lei.
§ 2º - Aplicam-se ao penhor constante dêste artigo as disposições que regem o penhor rural, inclusive os atos de registro.