Lei 7.545/1986 - Artigo 5

Art. 5º. A despesa com a expansão e aperfeiçoamento da capacidade de atendimento dos órgãos, Entidades e Fundos que integram esta lei, no período 1987/1989, estará dimensionado na Parte II do Documento anexo, através do conjunto dos projetos orçamentários.

Lei 7.545/1986 - Artigo 5

Art. 5º. A despesa com a expansão e aperfeiçoamento da capacidade de atendimento dos órgãos, Entidades e Fundos que integram esta lei, no período 1987/1989, estará dimensionado na Parte II do Documento anexo, através do conjunto dos projetos orçamentários.