Lei 6.782/1980 - Artigo 1

Art. 1º. A doença profissional fica equiparada ao acidente de serviço, para efeito da pensão especial de que trata o artigo 242 da Lei nº 1.711, de 28 outubro de 1952. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.345, de 1987)

Parágrafo único. A equiparação de que trata este artigo estende-se às pensões, inclusive do Montepio Civil da União, concedidas aos herdeiros de funcionários já falecido, para efeito de complementação pelo Tesouro Nacional.

Lei 6.782/1980 - Artigo 1

Art. 1º. A doença profissional fica equiparada ao acidente de serviço, para efeito da pensão especial de que trata o artigo 242 da Lei nº 1.711, de 28 outubro de 1952. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.345, de 1987)

Parágrafo único. A equiparação de que trata este artigo estende-se às pensões, inclusive do Montepio Civil da União, concedidas aos herdeiros de funcionários já falecido, para efeito de complementação pelo Tesouro Nacional.