Lei 1.202/1950 - Artigo 1

Art. 1º. Os §§ 1º e 2º do Artigo 36 do Capítulo V do Decreto número 24.776, de 14 de julho de 1934, passam a ter a seguinte redação:

"§ 1º O Juiz, ao receber o requerimento, que deverá ser obrigatòriamente instruído com um exemplar do jornal referido e com o texto da resposta retificativa, em duas vias, dactilografadas, mandará autuar o pedido e, depois de ouvir o acusado, no prazo de quarenta e oito horas, que correrá em cartório, proferirá a sua decisão nas vinte e quatro horas seguintes à terminação dêsse prazo. Da decisão, quando fôr condenatória, caberá recurso para instância superior, o qual deverá ser interposto dentro no prazo de três dias. Êsse recurso terá efeito devolutivo e, se fôr provido, o jornal ou periódico terá direito a reaver o pagamento da publicação, de acôrdo com a sua tabela de preços, por meio de ação executiva, instruindo a inicial com um exemplar do número em que tiver saído a resposta, bem como com a tabela de preços e certidão que prove haver transitado em julgado a sentença da segunda instância.

§ 2º - Passada em julgado a decisão condenatória, o Juiz, mediante exibição do Acórdão da instância superior, quando fôr êsse o caso, ordenará, por mandato expedido contra o gerente do jornal ou periódico, a publicação gratuita da resposta aprovada e rubricada, dentro no prazo de três dias, sob pena de suspensão por trinta dias. O Juiz verificará, em seguida, se o jornal ou o periódico publicou a resposta e, se não o houver feito dentro de vinte e quatro horas, a contar da expiração do prazo de três dias, imporá a pena de suspensão pelo tempo acima determinado."

Lei 1.202/1950 - Artigo 1

Art. 1º. Os §§ 1º e 2º do Artigo 36 do Capítulo V do Decreto número 24.776, de 14 de julho de 1934, passam a ter a seguinte redação:

"§ 1º O Juiz, ao receber o requerimento, que deverá ser obrigatòriamente instruído com um exemplar do jornal referido e com o texto da resposta retificativa, em duas vias, dactilografadas, mandará autuar o pedido e, depois de ouvir o acusado, no prazo de quarenta e oito horas, que correrá em cartório, proferirá a sua decisão nas vinte e quatro horas seguintes à terminação dêsse prazo. Da decisão, quando fôr condenatória, caberá recurso para instância superior, o qual deverá ser interposto dentro no prazo de três dias. Êsse recurso terá efeito devolutivo e, se fôr provido, o jornal ou periódico terá direito a reaver o pagamento da publicação, de acôrdo com a sua tabela de preços, por meio de ação executiva, instruindo a inicial com um exemplar do número em que tiver saído a resposta, bem como com a tabela de preços e certidão que prove haver transitado em julgado a sentença da segunda instância.

§ 2º - Passada em julgado a decisão condenatória, o Juiz, mediante exibição do Acórdão da instância superior, quando fôr êsse o caso, ordenará, por mandato expedido contra o gerente do jornal ou periódico, a publicação gratuita da resposta aprovada e rubricada, dentro no prazo de três dias, sob pena de suspensão por trinta dias. O Juiz verificará, em seguida, se o jornal ou o periódico publicou a resposta e, se não o houver feito dentro de vinte e quatro horas, a contar da expiração do prazo de três dias, imporá a pena de suspensão pelo tempo acima determinado."