Art. 2º. São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição.
Parágrafo único. São isentos do recolhimento da contribuição social do salário-educação:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações;
II - as instituições públicas de ensino de qualquer grau;
III - as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, e que atendam ao disposto no inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991;
IV - as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento;
V - as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991;
Parágrafo único. São isentos do recolhimento da contribuição social do salário-educação:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações;
II - as instituições públicas de ensino de qualquer grau;
III - as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, e que atendam ao disposto no inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991;
IV - as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento;
V - as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991;