Decreto 91.889/1985 - Artigo 3

Art. 3º. A destruição da biota na ARIE Ilha do Ameixal constituirá degradação da qualidade ambiental, punível na forma da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981 e dos Decretos nº 88.351, de 1º de junho de 1.983, 89.336, de 31 de janeiro de 1.984 e 89.532, de 06 de abril de 1.984.

Parágrafo único. O exercício do turismo educativo e de outras atividades não predatórias serão disciplinadas de acordo com o estabelecido em Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Decreto 91.889/1985 - Artigo 3

Art. 3º. A destruição da biota na ARIE Ilha do Ameixal constituirá degradação da qualidade ambiental, punível na forma da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981 e dos Decretos nº 88.351, de 1º de junho de 1.983, 89.336, de 31 de janeiro de 1.984 e 89.532, de 06 de abril de 1.984.

Parágrafo único. O exercício do turismo educativo e de outras atividades não predatórias serão disciplinadas de acordo com o estabelecido em Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.