Decreto-Lei 238/1967 - Artigo 4

Art. 4º. O Empréstimo Compulsório instituído pelo artigo 72, da Lei número 4.242, de 17 de julho de 1963, será resgatado da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 349, de 1968)

a) mediante compensação com o impôsto de renda devido no exercício financeiro de 1968; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 349, de 1968)

b) em dinheiro ou mediante a subscrição de Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável a que se refere a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, quando o respectivo subscritor não estiver sujeito a pagamento de impôsto de renda no exercício financeiro de 1968. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 349, de 1968)

Decreto-Lei 238/1967 - Artigo 4

Art. 4º. O Empréstimo Compulsório instituído pelo artigo 72, da Lei número 4.242, de 17 de julho de 1963, será resgatado da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 349, de 1968)

a) mediante compensação com o impôsto de renda devido no exercício financeiro de 1968; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 349, de 1968)

b) em dinheiro ou mediante a subscrição de Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável a que se refere a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, quando o respectivo subscritor não estiver sujeito a pagamento de impôsto de renda no exercício financeiro de 1968. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 349, de 1968)