Art. 1º. Fica acrescentado o seguinte parágrafo 3º ao artigo 2º do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967: m
"§ 3º Os recursos provenientes de depósitos ou de venda de certificados de compra de ações previsto no "caput" dêste artigo, deverão ficar mantidos em depósito no Banco do Brasil, em conta especial, à disposição das instituições mencionadas neste artigo, enquanto não forem aplicados na compra de ações novas ou de debêntures conversíveis em ações."