CAPÍTULO II
DA PENSÃO POR MORTE
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 3º. A pensão por morte, nos casos de fatos geradores ocorridos a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da MP nº 871, será devida a contar:
I - da data do óbito:
a) ao dependente filho menor de dezesseis anos, quando requerida em até cento e oitenta dias da data do óbito; e
b) aos demais dependentes, quando requerida em até noventa dias da data do óbito;
II - da data do requerimento, quando solicitada após os períodos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput.
Parágrafo único. Para fatos geradores ocorridos até 17 de janeiro de 2019, aplicam-se os prazos de requerimento vigentes à época do óbito.