INSS - 2019 - Instrução Normativa 101 (revogada parcialmente) - Artigo 19

CAPÍTULO VI
DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA


Art. 19. O disposto no § 13 do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, incluído pela MP nº 871, de 2019, que trata da autorização do acesso aos dados bancários do requerente, para fins de requerimento, concessão e revisão do benefício assistencial de que trata a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, terá vigência a partir de noventa dias da publicação da MP nº 871, de 2019, e será objeto de ato específico.

INSS - 2019 - Instrução Normativa 101 (revogada parcialmente) - Artigo 19

CAPÍTULO VI
DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA


Art. 19. O disposto no § 13 do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, incluído pela MP nº 871, de 2019, que trata da autorização do acesso aos dados bancários do requerente, para fins de requerimento, concessão e revisão do benefício assistencial de que trata a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, terá vigência a partir de noventa dias da publicação da MP nº 871, de 2019, e será objeto de ato específico.