CAPÍTULO VII
DO SEGURADO ESPECIAL
DO SEGURADO ESPECIAL
Art. 20. Os períodos de exercício de atividade rural anteriores a 1º de janeiro de 2020, deverão ser comprovados por autodeclaração, ratificada por:
I - entidades públicas credenciadas pelo Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - PRONATER; ou
II - órgãos públicos, na forma do regulamento.
§ 1º - Até que seja instituído instrumento próprio, a autodeclaração será realizada mediante o preenchimento dos Anexos II e III da Portaria Conjunta nº 1/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 7 de agosto de 2017, respectivamente, "Declaração do Trabalhador Rural" e "Declaração do Pescador Artesanal".
§ 2º - A ratificação da autodeclaração, na forma estabelecida no caput, somente será exigida no período de 19 de março a 31 de dezembro de 2019.
§ 3º - A apresentação dos documentos, conforme o art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, com nova redação dada pela MP nº 871, de 2019, e as informações obtidas em consultas a bases governamentais, servem para subsidiar a autodeclaração prevista no § 2º, até que sejam implementados os procedimentos de ratificação pelas entidades públicas, credenciadas na forma do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.
§ 4º - Ficam preservados os procedimentos de obtenção das informações de bases governamentais a que o INSS tiver acesso para ratificar a condição de segurado especial, bem como o indígena.