CAPÍTULO IV
DO SALÁRIO-MATERNIDADE
DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Art. 14. O salário-maternidade, para fatos geradores ocorridos a partir de 18 de janeiro de 2019, será devido quando requerido no prazo de até 180 (cento e oitenta dias).
§ 1º - O direito ao salário-maternidade decairá após o prazo estabelecido no caput.
§ 2º - Para fatos geradores ocorridos até 17 de janeiro de 2019, aplicam-se os prazos vigentes à época.