CAPÍTULO I
DA CARÊNCIA
DA CARÊNCIA
Art. 2º. Nos requerimentos de benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, havendo a perda da qualidade, o segurado deverá, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, cumprir todo o período exigido para fins de carência, conforme alteração do art. 27-A da Lei nº 8.213, de 1991.
Parágrafo único. Para os benefícios citados no caput, não se aplicam os seguintes dispositivos previstos na Instrução Normativa - IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015:
I - o caput do art. 151, no tocante à exigência de cumprimento de ⅓ (um terço) do número de contribuições; e
II - os incisos I e II do art. 151.