CAPÍTULO V
DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 16. O INSS emitirá CTC, para fins de contagem recíproca, ainda que o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS tenha sido prestado por servidor público ao próprio ente instituidor, inclusive nas situações de averbação automática.