INSS - 2019 - Instrução Normativa 101 (revogada parcialmente) - Artigo 27

CAPÍTULO IX
DO MONITORAMENTO DE BENEFÍCIOS


Art. 27. Na hipótese em que houver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, seu representante legal ou seu procurador para, no prazo de dez dias, apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser.

§ 1º - A notificação a que se refere o caput será realizada:

I - preferencialmente, por rede bancária ou por meio eletrônico;

II - por via postal, por meio de carta simples, com Aviso de Recebimento - AR, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o AR será considerado prova suficiente da notificação, mesmo que a notificação não tenha sido recebida pessoalmente pelo interessado, mas por terceiro, em seu domicílio; ou

III - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mãos, oportunidade em que deverá ser colhida a devida ciência.

§ 2º - Se não for possível notificar o interessado, o pagamento do benefício poderá ser suspenso cautelarmente, nas hipóteses de suspeita de fraude ou irregularidade, constatada por meio de prova pré-constituída.

§ 3º - Na hipótese prevista no § 1º, apresentada a defesa a que se refere o caput, o benefício será mantido ativo até a conclusão da análise pelo INSS.

§ 4º - A defesa poderá ser apresentada pelos canais de atendimento eletrônico.

§ 5º - Se o resultado da análise da defesa for considerada parcialmente procedente, insuficiente ou improcedente, mas não se referir a perda de direito que resulte em suspensão do benefício, após a conclusão do processo de apuração, o beneficiário deverá ser notificado da decisão, sendo-lhe concedido prazo de trinta dias para interposição de recurso.

§ 6º - O benefício será suspenso na hipótese:

I - de não apresentação da defesa, no prazo de dez dias contados a partir da data da ciência; e

II - em que a defesa, a que se refere o caput, for considerada insuficiente ou improcedente.

§ 7º - Sendo a defesa considerada insuficiente ou improcedente, será notificado o beneficiário quanto à suspensão do benefício e concedido prazo de trinta dias para interposição de recurso.

§ 8º - Decorrido o prazo de trinta dias após ciência da suspensão a que se refere o § 7º, sem que o beneficiário, seu representante legal ou procurador apresente recurso administrativo, o benefício será cessado.

§ 9º - Os recursos interpostos, em detrimento da decisão que tenha suspendido o pagamento do benefício, nos termos do disposto no § 2º, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias administrativas.

§ 10 - Não havendo comprovação de ciência da notificação ao interessado, e caso este se mantenha inerte, mesmo após a suspensão cautelar do pagamento do benefício, será providenciada, de imediato, a publicação de Edital, nos termos do § 4º do art. 26, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 11 - Decorrido o prazo regulamentar, após publicação de Edital oportunizando a apresentação de defesa, sem que haja manifestação do beneficiário, seu representante legal ou procurador, deve-se prosseguir na análise e conclusão da apuração.

INSS - 2019 - Instrução Normativa 101 (revogada parcialmente) - Artigo 27

CAPÍTULO IX
DO MONITORAMENTO DE BENEFÍCIOS


Art. 27. Na hipótese em que houver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, seu representante legal ou seu procurador para, no prazo de dez dias, apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser.

§ 1º - A notificação a que se refere o caput será realizada:

I - preferencialmente, por rede bancária ou por meio eletrônico;

II - por via postal, por meio de carta simples, com Aviso de Recebimento - AR, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o AR será considerado prova suficiente da notificação, mesmo que a notificação não tenha sido recebida pessoalmente pelo interessado, mas por terceiro, em seu domicílio; ou

III - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mãos, oportunidade em que deverá ser colhida a devida ciência.

§ 2º - Se não for possível notificar o interessado, o pagamento do benefício poderá ser suspenso cautelarmente, nas hipóteses de suspeita de fraude ou irregularidade, constatada por meio de prova pré-constituída.

§ 3º - Na hipótese prevista no § 1º, apresentada a defesa a que se refere o caput, o benefício será mantido ativo até a conclusão da análise pelo INSS.

§ 4º - A defesa poderá ser apresentada pelos canais de atendimento eletrônico.

§ 5º - Se o resultado da análise da defesa for considerada parcialmente procedente, insuficiente ou improcedente, mas não se referir a perda de direito que resulte em suspensão do benefício, após a conclusão do processo de apuração, o beneficiário deverá ser notificado da decisão, sendo-lhe concedido prazo de trinta dias para interposição de recurso.

§ 6º - O benefício será suspenso na hipótese:

I - de não apresentação da defesa, no prazo de dez dias contados a partir da data da ciência; e

II - em que a defesa, a que se refere o caput, for considerada insuficiente ou improcedente.

§ 7º - Sendo a defesa considerada insuficiente ou improcedente, será notificado o beneficiário quanto à suspensão do benefício e concedido prazo de trinta dias para interposição de recurso.

§ 8º - Decorrido o prazo de trinta dias após ciência da suspensão a que se refere o § 7º, sem que o beneficiário, seu representante legal ou procurador apresente recurso administrativo, o benefício será cessado.

§ 9º - Os recursos interpostos, em detrimento da decisão que tenha suspendido o pagamento do benefício, nos termos do disposto no § 2º, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias administrativas.

§ 10 - Não havendo comprovação de ciência da notificação ao interessado, e caso este se mantenha inerte, mesmo após a suspensão cautelar do pagamento do benefício, será providenciada, de imediato, a publicação de Edital, nos termos do § 4º do art. 26, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 11 - Decorrido o prazo regulamentar, após publicação de Edital oportunizando a apresentação de defesa, sem que haja manifestação do beneficiário, seu representante legal ou procurador, deve-se prosseguir na análise e conclusão da apuração.