CAPÍTULO IX
DO MONITORAMENTO DE BENEFÍCIOS
DO MONITORAMENTO DE BENEFÍCIOS
Art. 27. Na hipótese em que houver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, seu representante legal ou seu procurador para, no prazo de dez dias, apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser.
§ 1º - A notificação a que se refere o caput será realizada:
I - preferencialmente, por rede bancária ou por meio eletrônico;
II - por via postal, por meio de carta simples, com Aviso de Recebimento - AR, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o AR será considerado prova suficiente da notificação, mesmo que a notificação não tenha sido recebida pessoalmente pelo interessado, mas por terceiro, em seu domicílio; ou
III - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mãos, oportunidade em que deverá ser colhida a devida ciência.
§ 2º - Se não for possível notificar o interessado, o pagamento do benefício poderá ser suspenso cautelarmente, nas hipóteses de suspeita de fraude ou irregularidade, constatada por meio de prova pré-constituída.
§ 3º - Na hipótese prevista no § 1º, apresentada a defesa a que se refere o caput, o benefício será mantido ativo até a conclusão da análise pelo INSS.
§ 4º - A defesa poderá ser apresentada pelos canais de atendimento eletrônico.
§ 5º - Se o resultado da análise da defesa for considerada parcialmente procedente, insuficiente ou improcedente, mas não se referir a perda de direito que resulte em suspensão do benefício, após a conclusão do processo de apuração, o beneficiário deverá ser notificado da decisão, sendo-lhe concedido prazo de trinta dias para interposição de recurso.
§ 6º - O benefício será suspenso na hipótese:
I - de não apresentação da defesa, no prazo de dez dias contados a partir da data da ciência; e
II - em que a defesa, a que se refere o caput, for considerada insuficiente ou improcedente.
§ 7º - Sendo a defesa considerada insuficiente ou improcedente, será notificado o beneficiário quanto à suspensão do benefício e concedido prazo de trinta dias para interposição de recurso.
§ 8º - Decorrido o prazo de trinta dias após ciência da suspensão a que se refere o § 7º, sem que o beneficiário, seu representante legal ou procurador apresente recurso administrativo, o benefício será cessado.
§ 9º - Os recursos interpostos, em detrimento da decisão que tenha suspendido o pagamento do benefício, nos termos do disposto no § 2º, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias administrativas.
§ 10 - Não havendo comprovação de ciência da notificação ao interessado, e caso este se mantenha inerte, mesmo após a suspensão cautelar do pagamento do benefício, será providenciada, de imediato, a publicação de Edital, nos termos do § 4º do art. 26, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 11 - Decorrido o prazo regulamentar, após publicação de Edital oportunizando a apresentação de defesa, sem que haja manifestação do beneficiário, seu representante legal ou procurador, deve-se prosseguir na análise e conclusão da apuração.