Art. 13. Para fatos geradores ocorridos a partir de 18 de janeiro de 2019, não se aplicam:
I - os arts. 382 e 383 da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, no que se refere à concessão de auxílio-reclusão ao segurado que cumpre pena em regime semi-aberto;
II - o inciso III do art. 152 da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, no tocante à isenção da carência ao auxílio-reclusão;
III - o art. 385 da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015; e
IV - o inciso I do art. 395 da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015.
I - os arts. 382 e 383 da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, no que se refere à concessão de auxílio-reclusão ao segurado que cumpre pena em regime semi-aberto;
II - o inciso III do art. 152 da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, no tocante à isenção da carência ao auxílio-reclusão;
III - o art. 385 da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015; e
IV - o inciso I do art. 395 da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015.