Art. 9º. Para fins de comprovação do efetivo recolhimento à prisão, deverá ser apresentada certidão judicial ou atestado/declaração do estabelecimento prisional que ratifique o regime de reclusão, inclusive para fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP nº 871, de 2019.
§ 1º - Para a manutenção do benefício, é obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário, nos termos do caput.
§ 2º - O benefício de auxílio-reclusão concedido em função de fato gerador ocorrido antes da vigência da MP nº 871, de 2019, deverá ser mantido nos casos de cumprimento de pena no regime semi-aberto, ainda que a progressão do regime fechado para o semi-aberto ocorra na vigência da MP citada.
§ 1º - Para a manutenção do benefício, é obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário, nos termos do caput.
§ 2º - O benefício de auxílio-reclusão concedido em função de fato gerador ocorrido antes da vigência da MP nº 871, de 2019, deverá ser mantido nos casos de cumprimento de pena no regime semi-aberto, ainda que a progressão do regime fechado para o semi-aberto ocorra na vigência da MP citada.