CAPÍTULO VIII
DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Art. 25. A partir de 18 de janeiro 2019, o tempo de contribuição no RGPS, que tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor, deve ser certificado pelo INSS, para benefícios concedidos pelos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS.