Art. 2º. Fica criado o § 5º no artigo 74 do Decreto número 57.651, de 19 de janeiro de 1966, com a seguinte redação:
"Art. 74...............
§ 5º - É nulo de pleno direito o registro ou arquivamento de qualquer ato, quando comprovada a falsidade da declaração exigida sem prejuízo das sanções penais cabíveis."