Lei 7.669/1988 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, os cargos em comissão constantes do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos ora são criados são providos de acordo com a legislação aplicável à espécie.

Lei 7.669/1988 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, os cargos em comissão constantes do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos ora são criados são providos de acordo com a legislação aplicável à espécie.