Art. 1º. Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, os cargos em comissão constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos ora são criados são providos de acordo com a legislação aplicável à espécie.
Parágrafo único. Os cargos ora são criados são providos de acordo com a legislação aplicável à espécie.