Decreto-Lei 499/1969 - Artigo 2

Art. 2º. As atuais carteiras de identidade "modêlo 19", de que trata o artigo 135 do decreto nº 3.010, de 20 de agôsto de 1938, perderão sua validade decorrido o prazo de três anos da vigência do Decreto-lei nº 670, de 3 de julho de 1969, após o que deverão ser apreendidas onde forem apresentadas e remetidas ao Departamento de Polícia Federal. (Redação dada pela Lei nº 5.587, de 1970) (Vide Lei nº 6.735, de 1979)

Decreto-Lei 499/1969 - Artigo 2

Art. 2º. As atuais carteiras de identidade "modêlo 19", de que trata o artigo 135 do decreto nº 3.010, de 20 de agôsto de 1938, perderão sua validade decorrido o prazo de três anos da vigência do Decreto-lei nº 670, de 3 de julho de 1969, após o que deverão ser apreendidas onde forem apresentadas e remetidas ao Departamento de Polícia Federal. (Redação dada pela Lei nº 5.587, de 1970) (Vide Lei nº 6.735, de 1979)