Lei 6.728/1979 - Artigo 2

Art. 2º. Ao término da gestão, o Diretor ou Conselheiro apresentará nova declaração de bens de que constem a origem e as mutações patrimoniais ocorridas no curso de função ou cargo exercido.

§ 1º - Na hipótese de renúncia ou afastamento do cargo ou função, a declaração de bens será feita nos dez dias subseqüentes em que se verificar o desligamento.

§ 2º - A falta de declaração de bens importará em crime de responsabilidade, nos termos da lei.

Lei 6.728/1979 - Artigo 2

Art. 2º. Ao término da gestão, o Diretor ou Conselheiro apresentará nova declaração de bens de que constem a origem e as mutações patrimoniais ocorridas no curso de função ou cargo exercido.

§ 1º - Na hipótese de renúncia ou afastamento do cargo ou função, a declaração de bens será feita nos dez dias subseqüentes em que se verificar o desligamento.

§ 2º - A falta de declaração de bens importará em crime de responsabilidade, nos termos da lei.