Art. 1º. O reajustamento dos proventos dos inativos da Rêde Ferroviária Federal S. A., dentro dos limites fixados no Decreto-lei nº 81 de 21 de dezembro de 1966, e à conta do Crédito Especial nêle previsto, será pago na conformidade das normas mandadas adotar por dispositivos específicos da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, e de sua regulamentação, ficando alterado, neste particular, o disposto no artigo 20 do referido Decreto-lei nº 81.