Lei 13.635/2018 - Artigo 4

Art. 4º. O campus de Jataí, constituído das unidades de Riachuelo e Jatobá - Cidade Universitária José Cruciano de Araújo, passa a integrar a UFJ.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo inclui a transferência automática dos:

I - cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;

II - alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFJ, independentemente de qualquer outra exigência; e

III - cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFG disponibilizados para funcionamento do campus na data de entrada em vigor desta Lei.

Lei 13.635/2018 - Artigo 4

Art. 4º. O campus de Jataí, constituído das unidades de Riachuelo e Jatobá - Cidade Universitária José Cruciano de Araújo, passa a integrar a UFJ.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo inclui a transferência automática dos:

I - cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;

II - alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFJ, independentemente de qualquer outra exigência; e

III - cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFG disponibilizados para funcionamento do campus na data de entrada em vigor desta Lei.