Art. 9º. Ficam criados, para composição do quadro de pessoal da UFJ, sessenta e sete cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, dos quais trinta e um são cargos de nível de classificação "E" e trinta e seis são cargos de nível de classificação "D", na forma descrita no Anexo desta Lei.