Decreto 10.052/2019 - Artigo 3

Art. 3º. A Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital é composta por representantes dos seguintes órgãos e instituições:

I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

III - Associação Brasileira de Agricultura de Precisão;

IV - Associação Brasileira de Automação;

V - Associação Brasileira dos Engenheiros Agrícolas;

VI - Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Assistência Técnica e Extensão Rural;

VII - Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação;

VIII - Associação Brasileira de Engenharia Agrícola;

IX - Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica;

X - Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos;

XI - Associação Brasileira dos Prestadores de Serviço de Agricultura de Precisão;

XII - Associação Brasileira de Sementes e Mudas;

XIII - Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores;

XIV - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;

XV - Fórum Nacional de Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação;

XVI - Organização das Cooperativas Brasileiras;

XVII - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural;

XVIII - Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola;

XIX - Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

XX - Sociedade Brasileira de Agroinformática; e

XXI - Sociedade dos Técnicos Açucareiros e Alcooleiros do Brasil.

§ 1º - A presidência da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital será exercida, alternadamente, pelo período de dois anos, por representante dos órgãos públicos a que se referem os incisos I e II do caput e por representante das instituições referidas nos incisos III a XXI do caput, escolhidos na forma do regimento interno e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º - Cada membro da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º - Os membros da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das instituições que representam e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 4º - O Presidente da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto.

Decreto 10.052/2019 - Artigo 3

Art. 3º. A Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital é composta por representantes dos seguintes órgãos e instituições:

I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

III - Associação Brasileira de Agricultura de Precisão;

IV - Associação Brasileira de Automação;

V - Associação Brasileira dos Engenheiros Agrícolas;

VI - Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Assistência Técnica e Extensão Rural;

VII - Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação;

VIII - Associação Brasileira de Engenharia Agrícola;

IX - Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica;

X - Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos;

XI - Associação Brasileira dos Prestadores de Serviço de Agricultura de Precisão;

XII - Associação Brasileira de Sementes e Mudas;

XIII - Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores;

XIV - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;

XV - Fórum Nacional de Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação;

XVI - Organização das Cooperativas Brasileiras;

XVII - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural;

XVIII - Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola;

XIX - Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

XX - Sociedade Brasileira de Agroinformática; e

XXI - Sociedade dos Técnicos Açucareiros e Alcooleiros do Brasil.

§ 1º - A presidência da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital será exercida, alternadamente, pelo período de dois anos, por representante dos órgãos públicos a que se referem os incisos I e II do caput e por representante das instituições referidas nos incisos III a XXI do caput, escolhidos na forma do regimento interno e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º - Cada membro da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º - Os membros da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das instituições que representam e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 4º - O Presidente da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto.