Art. 4º. Fica estabelecida a Comissão Mista de Especialidades, vinculada ao CFM, a qual compete definir, por consenso, as especialidades médicas no País.
§ 1º - A Comissão Mista de Especialidades será composta por:
I - dois representantes da CNRM, sendo um do Ministério da Saúde e um do Ministério da Educação;
II - dois representantes do CFM; e
III - dois representantes da AMB.
§ 2º - Os representantes da Comissão Mista de Especialidades, definirão, por consenso, as demais competências para sua atuação e as regras de seu funcionamento, por meio de ato específico.
§ 3º - A atuação da Comissão Mista de Especialidades observará as competências previstas em lei.
§ 1º - A Comissão Mista de Especialidades será composta por:
I - dois representantes da CNRM, sendo um do Ministério da Saúde e um do Ministério da Educação;
II - dois representantes do CFM; e
III - dois representantes da AMB.
§ 2º - Os representantes da Comissão Mista de Especialidades, definirão, por consenso, as demais competências para sua atuação e as regras de seu funcionamento, por meio de ato específico.
§ 3º - A atuação da Comissão Mista de Especialidades observará as competências previstas em lei.