Decreto 7.423/2010 - Artigo 12-A

Art. 12-A. Os convênios de que trata este Decreto deverão ser registrados em sistema de informação online específico, a ser disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Incluído pelo Decreto nº 8.240, de 2014)

Decreto 7.423/2010 - Artigo 12-A

Art. 12-A. Os convênios de que trata este Decreto deverão ser registrados em sistema de informação online específico, a ser disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Incluído pelo Decreto nº 8.240, de 2014)