CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. As disposições constantes dos incisos I e II do § 1º do art. 5º deste Decreto somente se aplicam aos pedidos de renovação de registro e credenciamento de fundações de apoio protocolados a partir de cento e oitenta dias a contar do início da vigência deste Decreto.