CAPÍTULO I
DO REGISTRO E CREDENCIAMENTO
DO REGISTRO E CREDENCIAMENTO
Art. 3º. Os pedidos de registro e credenciamento ou de sua renovação serão protocolados junto ao Ministério da Educação e decididos em ato conjunto dos titulares dos Ministérios da Educação e da Ciência e Tecnologia.
§ 1º - Os pedidos protocolados serão encaminhados a grupo de apoio técnico que poderá solicitar documentos, diligências e medidas necessárias à instrução do processo e esclarecimento de situações.
§ 2º - O grupo de apoio técnico previsto no § 1º será composto por dois representantes do Ministério da Educação e um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 3º - Os titulares dos Ministérios referidos no caput poderão delegar competência para a expedição do ato de registro e credenciamento.
§ 4º - O registro e credenciamento da instituição como fundação de apoio será válido pelo prazo de dois anos, renovável, sucessivamente, pelo mesmo período.
§ 5º - O pedido de registro e credenciamento da fundação de apoio poderá ter aprovação condicionada à apresentação de documentos complementares necessários à instrução do processo. (Incluído pelo Decreto nº 8.240, de 2014)